Estatuto dos Arciprestados e dos Arciprestes

15-05-2025

D. NUNO BRÁS DA SILVA MARTINS

Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica

Bispo do Funchal

Aos que este Decreto virem, saúde e bênção.

O Concílio Vaticano II, em particular na sua Constituição Dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, sublinhou as noções de comunhão e de povo de Deus como centrais na vida eclesial. Estas duas realidades encontram-se sintetizadas naquela outra noção de "sinodalidade", que o Papa Leão XIV apontou no discurso aos Cardeais no passado dia 9 de Maio como sendo uma das suas prioridades pastorais.

Nestes últimos anos, o Papa Francisco retomou com firmeza esses apelos conciliares, instando toda a Igreja a tornar efectiva a sinodalidade, o que exige de todos os fiéis a disponibilidade para escutar as moções do Espírito Santo, para se deixar converter na docilidade ao mesmo Espírito e à vontade de Deus, e para actuar na Igreja e no mundo, colocando o amor divino em tudo o que se encontra à sua volta.

A sinodalidade a que o Papa nos convida exige igualmente estruturas eclesiais que a facilitem e estimulem. De entre elas sobressaem na nossa Diocese do Funchal os arciprestados, estruturas de encontro e de comunhão, não apenas entre os clérigos mas também entre os leigos. Os arciprestados encontram a sua força na proximidade geográfica e humana das diferentes comunidades que os integram, sendo, por isso, importante estimular o seu trabalho e a cooperação de todos os seus membros.

Verificou-se assim a necessidade de simplificar e agilizar estruturas. Com efeito, o facto de muitos dos párocos estarem encarregados do pastoreio de várias paróquias mostrou a necessidade de reduzir o número de arciprestados. Ao mesmo tempo, espera-se que esta agilização incentive também as acções pastorais que envolvam os leigos e estimulem a comunhão dos vários serviços e ministérios pastorais.

Por isso, foi realizada a reestruturação do Estatuto dos Arciprestados e dos Arciprestes, aprovado e publicado pelo Senhor Dom António Carrilho em 25 de Janeiro de 2009, depois de terem sido escutadas as diferentes instâncias diocesanas, e que agora aprovamos e mandamos que seja publicado.

O presente Estatuto entrará em vigor no início do Ano Pastoral de 2025-2026.

Funchal, 13 de maio de 2025

Festa de Nossa Senhora de Fátima

+ Nuno, Bispo do Funchal



ESTATUTO DOS ARCIPRESTADOS E DOS ARCIPRESTES

I - O ARCIPRESTADO

Artigo 1º

1. O arciprestado é um conjunto de paróquias limítrofes, criado para facilitar a comunhão e a sinodalidade através de uma atividade comum (cf. Directório para o Ministério Pastoral dos Bispos, 217).

2. Sempre que possível, o arciprestado deve envolver nas suas actividades todas as instituições pastorais que desenvolvem o seu trabalho na área que o constitui.

Artigo 2º

1. Os arciprestados têm um objectivo eminentemente pastoral.

2. Os arciprestados devem promover uma pastoral de conjunto, visando instaurar um clima de comunhão entre os membros das paróquias que os constituem, sem prejuízo da especificidade de cada paróquia ou de cada instituto que os integram.

3. Na promoção da pastoral de conjunto tenha-se sempre como essenciais as opções e orientações pastorais da diocese, evitando todas as actividades que, de alguma forma, possam concorrer com as iniciativas diocesanas.

4. Os arciprestados promovam a comunhão entre os diversos sectores pastorais das paróquias que os integram, sobretudo entre os fiéis leigos, valorizando e harmonizando os serviços que estes prestam nas paróquias ou noutras instituições.

5. Os arciprestados promovam também com particular atenção a comunhão entre os sacerdotes, procurando que estes colaborem entre si e se insiram cada vez mais no presbitério diocesano.

6. Os arciprestados valorizem e integrem pastoralmente os diferentes carismas e movimentos laicais que existam no seu seio.

7. Cabe ainda aos arciprestados tornar presente e visível, através dos meios considerados convenientes, a sua realidade eclesial no conjunto da Igreja diocesana e da sociedade madeirense.

Artigo 3º

Na diocese do Funchal existem cinco arciprestados:

1. Funchal, compreendendo as seguintes paróquias:

ÁLAMOS (São João Baptista)
BOM SUCESSO (Nossa Senhora do Bom Sucesso)

CORAÇÃO DE JESUS (Sagrado Coração de Jesus)

ESPÍRITO SANTO (Espírito Santo)
FÁTIMA (Nossa Senhora de Fátima)
GRAÇA (Nossa Senhora da Graça)
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA (Imac. C. de Maria)

LIVRAMENTO (Nossa Senhora do Livramento)
NAZARÉ (Nossa Senhora da Nazaré)
NOSSA SENHORA DO MONTE (Nossa Senhora do Monte)

PIEDADE (Nossa Senhora da Piedade)
ROMEIROS (Nossa Senhora Rainha do Mundo)
SAGRADA FAMÍLIA (Sagrada Família)
SANTA LUZIA (Santa Luzia)
SANTA MARIA MAIOR (São Tiago Menor)
SANTO AMARO (Santo Amaro)
SANTO ANTÓNIO (Santo António de Lisboa)
SÃO GONÇALO (São Gonçalo de Amarante)
SÃO JOSÉ (São José)
SÃO MARTINHO (São Martinho de Tours)
SÃO PEDRO (São Pedro)
SÃO ROQUE (São Roque)
SÉ (Nossa Senhora da Assunção)

VISITAÇÃO (Nossa Senhora da Visitação)

VITÓRIA (Nossa Senhora da Vitória e Santa Rita)

2. Câmara de Lobos, compreendendo as seguintes paróquias:

CÂMARA DE LOBOS (São Sebastião)
CARMO (Nossa Senhora do Carmo)
CURRAL DAS FREIRAS (Nossa Senhora do Livramento)

ENCARNAÇÃO (Nossa Senhora da Encarnação)

ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS (Nossa Senhora da Graça)

GARACHICO (Nossa Senhora do Bom Sucesso)

QUINTA GRANDE (Nossa Senhora dos Remédios)

SANTA CECÍLIA (Santa Cecília)
SÃO TIAGO (São Tiago Menor)

3. Norte, compreendendo as seguintes paróquias:

ACHADAS DA CRUZ (Nossa Senhora do Livramento)

ARCO DE SÃO JORGE (São José)
BOAVENTURA (Santa Quitéria)
FAIAL (Nossa Senhora da Natividade)
FAJÃ DO PENEDO (Imaculado Coração de Maria)

FEITEIRAS (Nossa Senhora da Paz)

ILHA (Nossa Senhora do Rosário)
LAMEIROS (Nossa Senhora da Saúde)
PONTA DELGADA (Senhor Bom Jesus)

PORTO MONIZ (Nossa Senhora da Conceição)

RIBEIRA DA JANELA (Nossa Senhora da Encarnação)

ROSÁRIO (Nossa Senhora do Rosário)
SANTA (Santa Maria Madalena)
SANTANA (Santa Ana)

SÃO JORGE (São Jorge)
SÃO ROQUE DO FAIAL (São Roque)

SÃO VICENTE (São Vicente)
SEIXAL (Santo Antão)

4. Este, compreendendo as seguintes paróquias:

ACHADA (Nossa Senhora da Graça)
ÁGUA DE PENA (Santa Beatriz)
ASSOMADA (Nossa Senhora das Dores)
BOM CAMINHO (Nossa Senhora do Bom Caminho)

CAMACHA (São Lourenço)

CANIÇAL (São Sebastião)
CANIÇO (Espírito Santo e Santo Antão)

EIRAS (Nossa Senhora da Paz)
GAULA (Nossa Senhora da Luz)

JOÃO FERINO (Nossa Senhora da Saúde)
LOMBADA (Nossa Senhora de Fátima)

MACHICO (Nossa Senhora da Conceição)

PIQUINHO (São José)

PORTO DA CRUZ (Nossa Senhora do Guadalupe)
PRECES (Nossa Senhora das Preces)

RIBEIRA SECA (Nossa Senhora do Amparo)

ROCHÃO (Nossa Senhora do Carmo)
SANTA CRUZ (São Salvador)
SANTO DA SERRA (Santo António de Lisboa)

5. Oeste, compreendendo as seguintes paróquias:

AMPARO (Nossa Senhora do Amparo)
ARCO DA CALHETA (São Brás)
ATOUGUIA (São João Baptista)
CALHETA (Espírito Santo)
CAMPANÁRIO (São Brás)
CANHAS (Nossa Senhora da Piedade)

CARVALHAL (Nossa Senhora de Fátima)

CONCEIÇÃO (Nossa Senhora da Conceição)

CRISTO REI (Cristo Rei)
ESTREITO DA CALHETA (Nossa Senhora da Graça)

FAJÃ DA OVELHA (São João Baptista)

JARDIM DO MAR (Nossa Senhora do Rosário)

LORETO (Nossa Senhora do Loreto)
MADALENA DO MAR (Santa Maria Madalena)

PAUL DO MAR (Santo Amaro)
PONTA DO PARGO (São Pedro)

PONTA DO SOL (Nossa Senhora da Luz)

PRAZERES (Nossa Senhora das Neves)

RAPOSEIRA (Santo António)
RIBEIRA BRAVA (São Bento)
SÃO FRANCISCO (São Francisco Xavier)

SÃO JOÃO (São João Baptista)
SÃO PAULO (São Paulo)
SERRA DE ÁGUA (Nossa Senhora da Ajuda)

TABUA (Santíssima Trindade)

II. O ARCIPRESTE

Artigo 4º

1. O arcipreste é um sacerdote que está à frente do arciprestado, sendo escolhido pelo bispo diocesano de entre o clero do mesmo e depois de este ter sido auscultado (can. 553 §1).

2. O arcipreste deve considerar-se um estreito colaborador do bispo diocesano, fazendo-lhe chegar os assuntos mais importantes que digam respeito ao seu arciprestado, em particular o que respeita à vida do clero que o compõe.

Artigo 5º

1. Para a designação do arcipreste, o bispo deve consultar o clero do arciprestado, seja em votação secreta indicativa, seja em conversa pessoal com os sacerdotes.

2. Esta consulta deverá ser realizada no início do ano pastoral, depois de efectuadas as mudanças sacerdotais no arciprestado, ou sempre que se mostrar necessária a substituição do arcipreste.

Artigo 6º

1. O arcipreste é nomeado por um mandato de três anos, podendo ser removido do seu ofício a juízo do bispo, sempre que este entender necessário (can. 554 § 3) ou que a mudança de responsabilidades pastorais o exija.

2. A não ser que alguma razão aconselhe de outro modo, um arcipreste não exercerá mais que dois mandatos consecutivos.

3. O arcipreste pode renunciar ao seu cargo por algum motivo que o bispo diocesano considere grave.

Artigo 7º

O ofício de arcipreste não está unido ao ofício de pároco de uma determinada paróquia do arciprestado, e só pode ser desempenhado por um presbítero que exerça o seu múnus no arciprestado.

Artigo 8º

1. São especialmente funções do arcipreste:

a) Coordenar os trabalhos pastorais da iniciativa do arciprestado e, em especial, orientar as reuniões do clero;

b) Procurar que exista no arciprestado um clima de comunhão entre todos os seus membros;

c) Representar, sempre que necessário, o bispo diocesano junto dos sacerdotes ou dos leigos do arciprestado;

d) Velar por que os clérigos do arciprestado vivam e cumpram diligentemente os seus deveres sacerdotais (can. 555 § 1,2º);

e) Cuidar da vida espiritual dos sacerdotes do arciprestado, acolhendo-os, acompanhando-os e procurando que participem nos tempos de formação propostos pela diocese;

  • "Providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial" (can. 555 § 1,3º);

g) Procurar que os clérigos do arciprestado que se encontram gravemente doentes "não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram" (can. 555 § 3);

h) Providenciar por que, quando os clérigos do arciprestado "se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja" (can. 555 § 3).

2. No impedimento do arcipreste, este é substituído pelo sacerdote que desempenha as funções de secretário das reuniões do arciprestado.

Artigo 9º

1. O secretário é escolhido pelo clero do arciprestado na primeira reunião coordenada pelo novo arcipreste.

2. Ao secretário cabe lavrar a acta de cada reunião de arciprestado e substituir o arcipreste no seus impedimentos.

3. O mandato do secretário coincide com o do arcipreste.

4. No seu impedimento, escolha-se entre os presentes um sacerdote que secretarie a reunião.

5. No fim do seu mandato, o secretário deve entregar na Cúria Diocesana uma cópia das actas das reuniões de arciprestado que secretariou.

Artigo 10º

Quando por qualquer razão o arcipreste tiver que ser substituído, o novo arcipreste completará o mandato do anterior, de forma que, em cada três anos, seja renovado (ou confirmado) o grupo dos arciprestes da diocese.

III - REUNIÕES DE ARCIPRESTADO

Artigo 11º

Convocados pelo arcipreste (ou, no seu impedimento, pelo secretário), os párocos e demais clérigos com múnus pastoral no arciprestado reúnem-se habitualmente todos os meses ou sempre que necessário.

Artigo 12º

1. Salvo motivo grave, devem tomar parte nas reuniões de arciprestado todos os clérigos que nele exercem o seu ministério.

2. Na reunião podem participar outros clérigos que vivam no arciprestado mesmo que não desempenhem qualquer múnus pastoral.

3. Quando presentes, o bispo ou o vigário geral presidem à reunião, que será orientada pelo arcipreste ou, na sua ausência, pelo secretário.

4. De acordo com o parecer do bispo diocesano ou sempre que for julgado conveniente e consoante os assuntos em agenda, o arcipreste pode convidar para as reuniões do arciprestado clérigos ou leigos que ajudem na reflexão dos diversos assuntos.

5. De todas as reuniões de arciprestado deve ser lavrada uma ata pelo secretário do arciprestado.

6. Na ausência do secretário ou quando este orientar a reunião por ausência do arcipreste, deve ser escolhido outro sacerdote para redigir a acta.

Artigo 13º

Nas reuniões mensais ordinárias do arciprestado, cuide o arcipreste que exista um tempo de formação permanente e de partilha sobre um tema em consonância com o programa pastoral diocesano ou sobre algum aspecto da actualidade eclesial.

IV - REUNIÕES DE ARCIPRESTES

Artigo 14º

Os arciprestes reúnem-se com o bispo diocesano e com o vigário-geral de dois em dois meses, em datas fixadas no calendário diocesano ou sempre que o bispo julgar necessário.

Artigo 15º

As reuniões de arciprestes têm o objectivo de coordenar as actividades dos arciprestados e abordar outros assuntos que interessem à diocese ou aos arciprestados.

Artigo 16º

No impedimento do arcipreste, este é substituído na reunião de arciprestes pelo secretário ou por outro sacerdote designado pelo arcipreste, de modo que o clero do arciprestado seja representado por algum presbítero.

Artigo 17º

Na primeira reunião de arciprestes de cada triénio, deve ser escolhido entre os presentes um secretário que redija uma acta de cada reunião.