Nova instrução sobre o Batismo das Crianças na Diocese

21-07-2023

INSTRUÇÃO SOBRE ALGUNS ASPECTOS DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO DAS CRIANÇAS

O nascimento de uma criança é sempre motivo de alegria para uma família e também para a Igreja. Desde o início, a Igreja batizou e acolheu crianças no seu seio, cumprindo para elas o mandamento que recebeu de Jesus: "Ide e ensinai todas as gentes, batizando-as em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo" (Mt 28,19). O batismo é um dom de Deus, confiado à Igreja: os que são batizados passam a ser filhos de Deus, membros de Cristo, irmãos uns dos outros. É na fé da Igreja que as crianças são batizadas.

A figura de alguém que acompanha aquele que pede o batismo à Igreja ("padrinho" ou "madrinha") aparece já nos primeiros séculos do cristianismo. Começou por ser um cristão que apresentava o catecúmeno, que garantia o seu progresso na aprendizagem da vida cristã e, depois do batismo, o acompanhava e ajudava pela vida fora. Quando a maioria da população passou a ser batizada em criança, os padrinhos ficaram apenas com uma parte desta missão: acompanhavam o crescimento do seu afilhado e garantiam que, se os pais lhe viessem a faltar, ele ali se encontrava para ajudar e defender o afilhado.

Hoje, o entendimento comum olha para a função do padrinho como um amigo que permaneça como tal ao longo do tempo, graças também ao laço criado pela sua presença no batismo de algum dos filhos.

No entanto, a Igreja manteve um entendimento claro acerca das qualidades requeridas para que alguém desempenhe a missão de padrinho. Por isso, o Código de Direito Canónico dedica-lhes os cânones 872, 873 e 874. Neles, não apenas afirma a conveniência de ser dado a cada batizado um padrinho ou uma madrinha, como enumera os aspetos da sua missão (can. 874 §1) e apresenta as condições para alguém a desempenhar:

  1. seja escolhido pelos pais da criança;

  2. seja maior de 16 anos;

  3. seja um cristão católico que tenha recebido os três sacramentos da iniciação cristã (batismo, eucaristia e crisma);

  4. leve uma vida de plena comunhão com a fé e com a tarefa que vai assumir;

  5. não seja o pai ou a mãe do batizando.

Para além dos padrinhos, o Direito Canónico considera a figura da "testemunha". Esta é referida em duas situações: a) no caso de um cristão não-católico e b) para atestar a celebração do batismo quando não é possível dar ao batizado um padrinho ou uma madrinha de acordo com os requisitos canónicos (cf. can. 875-876). Assim, devemos afirmar que é possível batizar uma criança sem um padrinho ou uma madrinha (a presença destes é "sempre que possível").

Das considerações acima enunciadas surgem alguns modos de agir pastoral:

  1. O batismo é um sacramento que imprime carácter. Por isso, não pode ser repetido, desde que celebrado validamente. No encontro prévio com os pais da criança, os sacerdotes assegurem-se que esta ainda não recebeu validamente o sacramento do batismo.

  2. No encontro prévio ao batismo e no caso de os pais da criança residirem fora da sua paróquia, o sacerdote peça o documento diocesano de transferência da paróquia de residência dos pais, ou indique o modo de o obter.

  3. Para o batismo de uma criança não se exija que os seus pais estejam unidos pelo sacramento do matrimónio, desde que existam fundadas esperanças da futura educação cristã daquela criança.

  4. Não deixem os sacerdotes de verificar que o pai e a mãe consentem no batismo: sejam mesmo absolutamente rigorosos na verificação desta condição.

  5. Os sacerdotes peçam que os pais declarem por escrito e diante de Deus que os cristãos por eles apresentados para padrinho ou madrinha cumprem os requisitos acima enumerados para o exercício dessa função. Não se exija qualquer outro documento: aceite-se como boa a sua palavra de honra.

  6. Não deixem os sacerdotes de exortar os pais sobre a conveniência de escolherem um padrinho ou uma madrinha que cumpra efetivamente as qualidades requeridas pela disciplina da Igreja para exercer essa função. Façam-no sobretudo se, por qualquer razão, os pais não se encontrarem em plena comunhão com a Igreja.

  7. No caso de os pais não se encontrarem em condições para designar um padrinho ou madrinha segundo as exigências canónicas, aceite-se como testemunha alguém por eles indicado, suprimindo na celebração o diálogo com os padrinhos e assinando o assento na qualidade de testemunha.

  8. Não deixem os sacerdotes de, em diálogo com os cristãos indicados como testemunhas, os exortar a uma vida cristã de plena comunhão com a Igreja.

  9. Os sacerdotes não deixem de preparar convenientemente pais e padrinhos para a celebração do batismo, instruindo-os acerca do significado do sacramento e dos vários aspetos da sua celebração. Se possível criem uma equipa de acolhimento e preparação para o batismo, constituída por leigos que sejam para os pais das crianças testemunho de vida familiar cristã.

Funchal, 21 de julho de 2023.

´+ Nuno, Bispo do Funchal